SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0148320-97.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0148320-97.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO
MOURÃO
EMBARGANTE: ANTONIO D. RIBEIRO - ME
EMBARGADA: COMPIORI - PRODUTOS MOVELEIRO LTDA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM
SUBSTITUIÇÃO AO DES. DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA) -8

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em sede de
agravo de instrumento, indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, por
ausência de demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. A parte embargante sustentou omissão quanto à impossibilidade de revogação de
sentença homologatória sem provocação das partes, bem como quanto ao risco de
instauração de procedimento sancionatório por litigância de má-fé, além de alegada
contradição na análise dos requisitos da tutela recursal.
3. A parte embargada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de
omissão ou contradição aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração,
ou se há mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se
exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Considera-se omissa a decisão que deixa de enfrentar questão relevante capaz de
infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como as
hipóteses do parágrafo único do art. 1.022 do mesmo diploma legal.
7. No caso, a decisão embargada examinou expressamente os requisitos para
concessão de tutela recursal, especialmente a ausência de demonstração concreta do
periculum in mora, concluindo pela inexistência de risco de dano grave ou irreparável.
8. As alegações da parte embargante não evidenciam vícios no julgado, mas revelam
inconformismo com o resultado da decisão, o que não se admite na via estreita dos
embargos de declaração.
9. A rediscussão da matéria já decidida deve ser veiculada por meio do recurso
adequado, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
10. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes,
desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
11. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem à adequação do
julgado ao entendimento da parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a inexistência de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para
rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO D. RIBEIRO - ME
objetivando suprir vícios na decisão monocrática de lavra desta Relatora (mov. 9.1/TJPR-AI), nos autos
do Agravo de Instrumento n° 0138346-36.2025.8.16.0000.
Sustenta a parte Embargante que a decisão embargada não enfrentou a impossibilidade
jurídica da revogação da sentença homologatória sem provocação das partes e a violação de normas
processuais que garantem a estabilidade do acordo. Além disso, o embargante destacou omissões em
relação ao risco concreto que a instauração de um procedimento sancionatório por litigância de má-fé
representa, bem como contradições internas na decisão que negou a urgência do pedido de tutela recursal.
O embargante argumenta que a análise adequada desses elementos é crucial para a correta apreciação do
periculum in mora e para a formação do juízo sobre a probabilidade do direito. Assim, requer o
acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões e contradições suscitadas.
Intimada, a parte Embargada não se manifestou, decorrendo o prazo in albis (mov. 12
/TJPR-ED).
Vieram-me os autos conclusos (mov. 14/TJPR-ED).
Eis, em síntese, o relatório.

II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:

Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os
demais requisitos para sua admissibilidade, devem ser conhecidos.
Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de
declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
(...)”

Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando
presente um dos mencionados vícios.
Inicialmente, há que se consignar que, por omissão, compreende-se o previsto no
parágrafo único do art. 1.022, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Sobre obscuridade, referido vício se caracteriza quando, pela leitura da decisão
embargada, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, causaria dúvidas às partes.
Dito de outro modo, estar-se-ia diante de uma manifestação confusa, pela ausência de
clareza do julgado, de modo a prejudicar o processo hermenêutico, a qual suscitaria dificuldades para o
alcance de uma exata interpretação.
Quanto à contradição, tal vício se caracteriza quando, da leitura da decisão embargada,
seja em sua integralidade, seja em determinado ponto específico, verifica-se a existência de
incompatibilidade lógica interna entre seus fundamentos, capítulos ou entre a fundamentação e o
dispositivo, de modo que o próprio decisum contenha comandos ou conclusões que se excluem ou se
neutralizam reciprocamente, dificultando ou inviabilizando a exata compreensão do alcance da decisão.
Não obstante as alegações trazidas pela parte embargante, os presentes embargos de
declaração não merecem acolhimento, isso porque a decisão judicial embargada apreciou de forma
expressa e fundamentada os temas suscitados, inexistindo qualquer omissão ou contradição.
Por oportuno, insta transcrever e destacar trecho do decisum ora recorrido, nos quais
evidencia-se as razões para o entendimento exarado. In verbis:
“Portanto, as medidas de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela
recursal estão condicionadas à presença concomitante e convergente de dois pressupostos
indispensáveis, quais sejam, a verossimilhança da fundamentação e a possibilidade de
risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação. Compulsando os autos em análise
perfunctória – própria dos provimentos antecipatórios e acautelatórios –, reputo que o
pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento, ante a ausência do risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, requisito indispensável à concessão da medida
pleiteada. Pacífico o entendimento de que o risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação deverá ser invocado com base em dados concretos, que ultrapassem o simples
temor subjetivo da parte. (REsp 113.1368, Min. José Delgado/DIDIER JR, Fredie;
BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual
Civil: Teoria da prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada, Tutela
Provisória. Salvador: Jus Podvim, 2015, pp. 596-597). No caso destes autos, verifica-se
que a decisão agravada apenas determinou a intimação de terceiro interessado para se
manifestar sobre o acordo celebrado entre os litigantes, inexistindo, portanto, qualquer
medida judicial concreta que possa gerar prejuízos irreparáveis à agravante. Assim,
indefiro o pedido de efeito suspensivo.”

Com efeito, da análise do contido na decisão judicial, verifica-se que sob a alegação de
vícios no julgado, em verdade e sem maiores delongas, a parte Embargante apenas demonstrara o seu
inconformismo com a decisão judicial. A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão
judicial, aqui embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer um dos vícios elencados
pelo CPC que precise ser sanado.
Na realidade, verifica-se que a parte Embargante pretende apenas rediscutir matéria já
devidamente apreciada pelo julgador, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração.
É importante ressaltar também que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas
as alegações das partes, tampouco responder os fundamentos, um a um, a todos os seus argumentos,
quando já encontrou fundamento suficiente para fundamentar a sua decisão, o que aconteceu no caso em
tela. Nesse sentido, colaciona-se abaixo entendimento jurisprudencial, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA
VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7
/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E
OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no
julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao
postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como
de fato ocorreu nos autos.
2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-
probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do
permissivo constitucional.
3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de
irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se
firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete
sumular n. 7/STJ.
4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso
porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e
abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)

O inconformismo manifestado deve ser veiculado pela via recursal adequada, não se
admitindo a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, especialmente porque tal
espécie tem finalidade restrita à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
o que não se verifica no caso.
Portanto, eventual insurgência contra a decisão judicial proferida deve ser veiculada
pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.
Neste sentido, entendeu o egrégio Superior Tribunal Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de
declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma
decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do
decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões
que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já
resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da
parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. No AgRg. nos EAREsp
. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14.09.2016)

Diante do exposto, verifica-se que, sob a alegação de vício de omissão e contradição no
julgado, a parte Embargante apenas demonstrara o seu inconformismo com a decisão judicial.

III – DISPOSITIVO:

Portanto, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios preceituados no
Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da
fundamentação.
Curitiba, 25 de março de 2026.

FABIANA SILVEIRA KARAM
Desembargadora Substituta – Relatora